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Pelo Código Civil, no artigo 1.723 a união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua, duradoura e com o objeto de constituir família. Confira alguns mitos e verdades sobre esse instituto. 1) Não há prazo definido para o reconhecimento da união estável Diferentemente do que a maioria acredita, não há prazo definido para o reconhecimento da união estável. A confusão existe porque antes era necessário que houvesse ao menos 5 anos de convivência. Depois a lei passou a exigir que fossem 2 anos e, atualmente, a legislação não exige prazo mínimo de duração da convivência entre os companheiros para se caracterizar a união estável. 2) Quem vive em união estável tem os mesmos direitos de quem é casado. A união estável, assim como o casamento, é uma forma de entidade familiar expressamente prevista em nossa Constituição Federal (art. 226, parágrafo 3º), ambos possuindo a mesma proteção jurídica. 3) É obrigatório registrar a união estável em cartório. Mito. A união estável é uma situação de fato, caracterizada especialmente pela informalidade e, portanto, não precisa de registro formal para configurar a sua existência. Entretanto, nada impede que a união seja formalizada por meio de escritura pública em cartório se o casal assim desejar. 4) Quem vive em união estável não tem direito à herança. Mito. O Supremo tribunal Federal (STF) decidiu que a união estável e o casamento possuem o mesmo valor jurídico, tendo o companheiro os mesmos direitos a heranças que a pessoa casada. Desta forma, o companheiro que provar a união estável terá direito à metade da herança do falecido, sendo o restante dividido entre os filhos ou pais, se houver. Se não houver descendentes ou ascendentes, a herança é integralmente do companheiro.
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