Com a publicação da Lei nº 11.441/07, o procedimento de inventário e a partilha foi desburocratizado, permitindo-se a Realização, por meio de escritura pública, em Ofício de Notas, de forma simples e segura.

  • Qual a serventia competente para a realização do ato? A escolha da serventia é livre e independe do local de domicílio das partes, do local em que se situam os bens e do local do óbito. Cabe lembrar que, após a escolha do local e do tabelionato que realizará a escritura, nesta deverão obrigatoriamente constar todos os bens, direitos e dívidas do falecido, ainda que haja bens em outros Estados. Ou seja, a escritura é única, não contemplando, contudo, bens que porventura existam no exterior (art. 1 e 29 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça).

  • Quais são os requisitos para a realização do inventário extrajudicial? Todos os herdeiros devem ser capazes e concordes quanto à partilha dos bens, o falecido não pode ter deixado testamento e as partes devem ser assistidas por advogados, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Será permitida a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.

  • E na hipótese de o falecido ser proprietário de imóveis em mais de um Município? Nesse caso, a parte deverá escolher o local onde pretende lavrar a escritura de inventário e nessa mesma escritura arrolar todos os bens. Não é possível lavrar várias escrituras, cada uma, em cada Município. O inventário deverá ser único, à exceção de sobrepartilha. Na escritura deverão ser apresentadas as guias de pagamento do imposto de transmissão, que é de competência estadual. Assim se houver bens localizados em vários Estados, a parte deve recolher o imposto em cada um deles.

  • Qual o prazo para a abertura do inventário? Com o falecimento de uma pessoa, o cônjuge sobrevivente ou os herdeiros devem promover a abertura do inventário, no prazo máximo de 60 dias da ocorrência do óbito (Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.441/2007). No Distrito Federal o fisco não cobra multa por atraso na abertura do inventário.

  • Qual a consequência se o inventário não for aberto no prazo correto? No Distrito Federal, ainda não foi implementada a Lei que versa sobre a aplicação da multa pelo atraso da abertura do inventário, desta feita, ainda não se aplica tal sanção administrativa. (Vide Lei Distrital 3.804/06)

  • Em que momento e aonde devo pagar a aludida multa? A multa será paga quando a parte interessada der entrada na documentação para o recolhimento do imposto causa mortis. Ou seja, quem verificará e calculará a multa será a Secretaria de Estado da Fazenda do local onde o inventário tiver sido aberto.

  • Quais os documentos necessários para a realização do inventário extrajudicial?

1) Do falecido (autor da herança, inventariado, também conhecido como de cujus): 

-Certidão de óbito; Documento de identificação e CPF; > Se casado, cópia da certidão de casamento e pacto antenupcial, se houver; -Certidão negativa da Justiça Federal

-Certidão emitida pelo Tribunal local;

-Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN; -Certidão de busca de testamento emitida pela CENSEC;

-Certidões de busca de débitos trabalhistas; 

Obs: As certidões podem variar de conforme o Estado em que o falecido veio a óbito e/ou onde tinha bens.

2) Herdeiros: Solteiros: -Certidão de nascimento atualizada original ou cópia autenticada; -Documento de Identificação e CPF;

3) Casados: 

-Certidão de casamento atualizada original ou cópia autenticada; -Documento de Identificação e CPF do herdeiro e do respectivo cônjuge;

-Há obrigatoriedade da declaração se vive a pessoa vive em união estável ou não. 

4) Dos bens imóveis: 

-Certidão de ônus reais do imóvel atualizada (expedida há menos de 30 dias); -Certidão de quitação de IPTU e de cotas condominiais; -Certidão de quitação fiscal; -Comprovação de titularidade do bem; -Guia de lançamento de ITCD.

Obs: Poderão ser exigidos outros documentos para melhor análise e lavratura da escritura. 

5) Do advogado: 

-Cópia do documento profissional e apresentação do original; -Petição do Advogado;

-Autorização para gerar o ITCD;

-Declaração de únicos herdeiros.

  • Quando o(a) viúvo(a) ou herdeiro(s) forem representados por procuração, esse mesmo procurador pode figurar como assistente jurídico?

Sim. Admite-se a representação por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais (vide art. 12, da Resolução CNJ nº 35/07, redação dada pela Resolução nº 179/13).

  • Pode ser reconhecida a união estável em inventário? Sim, os herdeiros podem reconhecer que o falecido vivia em união estável na escritura.

  • Como se proceder ao inventário e à partilha dos bens, quando houver companheiro(a)?

Conforme preceituam os arts. 18 e 19, da Resolução CNJ nº 35/07, do CNJ, o companheiro que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.

A meação de companheiro pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.

Lembrando que após a publicação do acordão no RE 878.684 MG, os companheiros ostentam direitos idênticos aos dos cônjuges, no que toca à sucessão.

  • Qual o procedimento para processamento da guia do imposto causa mortis?

A partir de dezembro de 2015, quando foi editada a Resolução nº 949/15 da SEFAZ, todo o procedimento de inventário é feito pela internet, através da apresentação da guia de lançamento de ITCD, a ser preenchida e impressa através do site da Secretaria de Fazenda pelo advogado ou pelas partes. (Legislação para Brasília/DF)

  • Existindo dívida fiscal, posso lavrar a escritura? Não. Pois há vedação expressa pelo art. 31, da Lei 6.830/80 e, também, pelo art. 192, do Código Tributário Nacional.

No entanto, se a certidão for positiva, com efeito de negativa, o ato poderá ser lavrado, vide art. 206, do Código Tributário Nacional.

Atente-se, igualmente, que a responsabilidade nesses casos dos oficiais de registro e tabeliães é solidária, de acordo com os arts. 131 e inciso VI, do art. 134, ambos do Código Tributário Nacional.

O atual CPC em seu art. 663 determina que a existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.

A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.

  • Quais os documentos necessários para o processamento da guia do imposto causa mortis?

I – Plano de Partilha, em duas vias, assinado por advogado, no qual constará a qualificação do autor da herança, a qualificação do cônjuge sobrevivente, se houver, a relação de bens, com as respectivas descrição e avaliação, a relação dos herdeiros devidamente qualificados, e a forma da partilha do acervo hereditário;

II – certidão de óbito do autor da herança;

III – certidão de casamento do autor da herança, e o pacto antenupcial, se houver;

IV – certidão de nascimento/casamento dos herdeiros;

V- certidão do Registro de Imóveis dos bens que compõem o monte e as guias de IPTU mais recentes;

VI – documentos que comprovem a titularidade dos direitos e o domínio dos bens móveis, e os respectivos valores, se houver;

VII – o contrato social, inclusive com a última alteração do quadro societário, e o último balanço patrimonial, no caso de transmissão de cotas de sociedade.

Todos os documentos acima deverão ser apresentados em cópias autenticadas.

  • Existindo processo judicial de inventário em andamento, posso desistir desse processo e optar pela escritura pública, de acordo com a Lei 11.441/07?

Sim, desde que observados os requisitos legais e com a apresentação da expressa desistência, pois a lei proíbe a duplicidade de ritos (vide art. 2º, da Resolução CNJ nº 35/07 e §único, do art. 200, do CPC).

  • Posso abrir dois inventários simultaneamente?

Sim, em algumas situações, vide arts. 1043 e 1044, ambos do CPC: “Art. 1043 – Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos.”

  • É admissível o inventário negativo? Sim, vide art. 28, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ.

  • É possível fazer a partilha de um bem que deveria ter sido incluído em inventário já concluído?

Sim. Nesse caso pode ser feita uma sobrepartilha, observando-se os mesmos requisitos para a lavratura de inventário, além da apresentação do formal de partilha, da carta de adjudicação ou do processo de inventário (vide art. 25, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ).

  • Na hipótese de falecimento ocorrido, por exemplo, há mais de 20 anos, o inventário pode ser feito por escritura pública, nos moldes da nova Lei 11.441/07?

Sim. Se todos os herdeiros forem maiores e capazes, e não houver testamento.

Deve-se, ainda, observar, atentamente, a legislação tributária e a ordem da vocação hereditária da época do falecimento, pois a lei que regerá o inventário e a partilha dos bens será aquela da data do óbito (vide art. 30, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ).

  • Para toda pessoa que falece deverá ser aberto o inventário?  Sim. Deverá ser aberto inventário se a pessoa que faleceu deixou bens, e aqueles falecidos que não deixaram bens, poderá ser feito o inventário negativo.

Mas, lembre-se, exemplos de bens são: saldo em conta corrente, título de clube, bens imóveis, ações, cotas de sociedade.

  • O que é o direito real de habitação?

É o direito assegurado ao cônjuge ou ao companheiro do falecido, independentemente do regime de bens do casamento e da união estável, bem como da participação que porventura lhes caiba na herança, de permanecer morando no imóvel que servia de residência do casal, desde que este seja o único dessa natureza deixado pelo falecido.

Exigências e Documentos Necessários:  -Carteira de identificação e CPF das partes e do autor da herança (de cujus);- (cópias autenticadas).

-Certidão de óbito original ou cópia autenticada;

-Certidão de casamento do cônjuge meeiro, inclusive dos herdeiros casados e certidão de nascimento dos herdeiros solteiros; - (originais e cópias autenticadas)

-Certidão de pacto antenupcial, se houver; - (originais e cópia autenticada)

-Certidão de propriedade dos imóveis (ônus);

-Documentos de propriedade dos bens móveis, se houver;

-Extratos bancários se houver valores;

-Certidão negativa de tributos imobiliários (imóvel e – de cujus) - www.fazenda.df.gov.br

-Certidão da Justiça Federal (de cujus) – www.df.trf1.gov.br

-Certidão Tribunal do Trabalho (de cujus) – www.trt10.jus.br

-Certidão Especial - (de cujus) – (www.tjdft.jus.br)

-Certidão Negativa de Testamento - www.censec.org.br

-Certidão Negativa de Débitos Tabalhistas (de cujus) – www.tst.jus.br

-Certidão Receita Federal e PGFN, (de cujus) - www.receita.fazenda.gov.br

-Recolhimento do ITCD

-Cartão de identidade do advogado (OAB);

-Minuta do advogado.

-Declaração de únicos herdeiros – ato próprio

-Autorização para emissão da guia de ITCD (na própria petição)

OBS.: 1º) - Se houver renúncia, doação ou cessão, por parte do meeiro ou dos herdeiros, deverão ser apresentadas as Certidões Cível e Tutela dos mesmos incluindo dos cônjuges, inclusive certidão justiça do trabalho e justiça federal. 2º) – Deverão ser apresentadas as certidões pessoais do autor da herança, viúvo, herdeiro renunciante/cedente, do local de residência, local do imóvel e do local onde for lavrar a escritura de inventário.

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