INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
Com a publicação da Lei nº 11.441/07, o procedimento de inventário e a partilha foi desburocratizado, permitindo-se a Realização, por meio de escritura pública, em Ofício de Notas, de forma simples e segura.
Qual a serventia competente para a realização do ato? A escolha da serventia é livre e independe do local de domicílio das partes, do local em que se situam os bens e do local do óbito. Cabe lembrar que, após a escolha do local e do tabelionato que realizará a escritura, nesta deverão obrigatoriamente constar todos os bens, direitos e dívidas do falecido, ainda que haja bens em outros Estados. Ou seja, a escritura é única, não contemplando, contudo, bens que porventura existam no exterior (art. 1 e 29 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça).
Quais são os requisitos para a realização do inventário extrajudicial? Todos os herdeiros devem ser capazes e concordes quanto à partilha dos bens, o falecido não pode ter deixado testamento e as partes devem ser assistidas por advogados, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Será permitida a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.
E na hipótese de o falecido ser proprietário de imóveis em mais de um Município? Nesse caso, a parte deverá escolher o local onde pretende lavrar a escritura de inventário e nessa mesma escritura arrolar todos os bens. Não é possível lavrar várias escrituras, cada uma, em cada Município. O inventário deverá ser único, à exceção de sobrepartilha. Na escritura deverão ser apresentadas as guias de pagamento do imposto de transmissão, que é de competência estadual. Assim se houver bens localizados em vários Estados, a parte deve recolher o imposto em cada um deles.
Qual o prazo para a abertura do inventário? Com o falecimento de uma pessoa, o cônjuge sobrevivente ou os herdeiros devem promover a abertura do inventário, no prazo máximo de 60 dias da ocorrência do óbito (Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.441/2007). No Distrito Federal o fisco não cobra multa por atraso na abertura do inventário.
Qual a consequência se o inventário não for aberto no prazo correto? No Distrito Federal, ainda não foi implementada a Lei que versa sobre a aplicação da multa pelo atraso da abertura do inventário, desta feita, ainda não se aplica tal sanção administrativa. (Vide Lei Distrital 3.804/06)
Em que momento e aonde devo pagar a aludida multa? A multa será paga quando a parte interessada der entrada na documentação para o recolhimento do imposto causa mortis. Ou seja, quem verificará e calculará a multa será a Secretaria de Estado da Fazenda do local onde o inventário tiver sido aberto.
Quais os documentos necessários para a realização do inventário extrajudicial?
1) Do falecido (autor da herança, inventariado, também conhecido como de cujus):
-Certidão de óbito; Documento de identificação e CPF; > Se casado, cópia da certidão de casamento e pacto antenupcial, se houver; -Certidão negativa da Justiça Federal
-Certidão emitida pelo Tribunal local;
-Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN; -Certidão de busca de testamento emitida pela CENSEC;
-Certidões de busca de débitos trabalhistas;
Obs: As certidões podem variar de conforme o Estado em que o falecido veio a óbito e/ou onde tinha bens.
2) Herdeiros: Solteiros: -Certidão de nascimento atualizada original ou cópia autenticada; -Documento de Identificação e CPF;
3) Casados:
-Certidão de casamento atualizada original ou cópia autenticada; -Documento de Identificação e CPF do herdeiro e do respectivo cônjuge;
-Há obrigatoriedade da declaração se vive a pessoa vive em união estável ou não.
4) Dos bens imóveis:
-Certidão de ônus reais do imóvel atualizada (expedida há menos de 30 dias); -Certidão de quitação de IPTU e de cotas condominiais; -Certidão de quitação fiscal; -Comprovação de titularidade do bem; -Guia de lançamento de ITCD.
Obs: Poderão ser exigidos outros documentos para melhor análise e lavratura da escritura.
5) Do advogado:
-Cópia do documento profissional e apresentação do original; -Petição do Advogado;
-Autorização para gerar o ITCD;
-Declaração de únicos herdeiros.
Quando o(a) viúvo(a) ou herdeiro(s) forem representados por procuração, esse mesmo procurador pode figurar como assistente jurídico?
Sim. Admite-se a representação por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais (vide art. 12, da Resolução CNJ nº 35/07, redação dada pela Resolução nº 179/13).
Pode ser reconhecida a união estável em inventário? Sim, os herdeiros podem reconhecer que o falecido vivia em união estável na escritura.
Como se proceder ao inventário e à partilha dos bens, quando houver companheiro(a)?
Conforme preceituam os arts. 18 e 19, da Resolução CNJ nº 35/07, do CNJ, o companheiro que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.
A meação de companheiro pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.
Lembrando que após a publicação do acordão no RE 878.684 MG, os companheiros ostentam direitos idênticos aos dos cônjuges, no que toca à sucessão.
Qual o procedimento para processamento da guia do imposto causa mortis?
A partir de dezembro de 2015, quando foi editada a Resolução nº 949/15 da SEFAZ, todo o procedimento de inventário é feito pela internet, através da apresentação da guia de lançamento de ITCD, a ser preenchida e impressa através do site da Secretaria de Fazenda pelo advogado ou pelas partes. (Legislação para Brasília/DF)
Existindo dívida fiscal, posso lavrar a escritura? Não. Pois há vedação expressa pelo art. 31, da Lei 6.830/80 e, também, pelo art. 192, do Código Tributário Nacional.
No entanto, se a certidão for positiva, com efeito de negativa, o ato poderá ser lavrado, vide art. 206, do Código Tributário Nacional.
Atente-se, igualmente, que a responsabilidade nesses casos dos oficiais de registro e tabeliães é solidária, de acordo com os arts. 131 e inciso VI, do art. 134, ambos do Código Tributário Nacional.
O atual CPC em seu art. 663 determina que a existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.
A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.
Quais os documentos necessários para o processamento da guia do imposto causa mortis?
I – Plano de Partilha, em duas vias, assinado por advogado, no qual constará a qualificação do autor da herança, a qualificação do cônjuge sobrevivente, se houver, a relação de bens, com as respectivas descrição e avaliação, a relação dos herdeiros devidamente qualificados, e a forma da partilha do acervo hereditário;
II – certidão de óbito do autor da herança;
III – certidão de casamento do autor da herança, e o pacto antenupcial, se houver;
IV – certidão de nascimento/casamento dos herdeiros;
V- certidão do Registro de Imóveis dos bens que compõem o monte e as guias de IPTU mais recentes;
VI – documentos que comprovem a titularidade dos direitos e o domínio dos bens móveis, e os respectivos valores, se houver;
VII – o contrato social, inclusive com a última alteração do quadro societário, e o último balanço patrimonial, no caso de transmissão de cotas de sociedade.
Todos os documentos acima deverão ser apresentados em cópias autenticadas.
Existindo processo judicial de inventário em andamento, posso desistir desse processo e optar pela escritura pública, de acordo com a Lei 11.441/07?
Sim, desde que observados os requisitos legais e com a apresentação da expressa desistência, pois a lei proíbe a duplicidade de ritos (vide art. 2º, da Resolução CNJ nº 35/07 e §único, do art. 200, do CPC).
Posso abrir dois inventários simultaneamente?
Sim, em algumas situações, vide arts. 1043 e 1044, ambos do CPC: “Art. 1043 – Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos.”
É admissível o inventário negativo? Sim, vide art. 28, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ.
É possível fazer a partilha de um bem que deveria ter sido incluído em inventário já concluído?
Sim. Nesse caso pode ser feita uma sobrepartilha, observando-se os mesmos requisitos para a lavratura de inventário, além da apresentação do formal de partilha, da carta de adjudicação ou do processo de inventário (vide art. 25, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ).
Na hipótese de falecimento ocorrido, por exemplo, há mais de 20 anos, o inventário pode ser feito por escritura pública, nos moldes da nova Lei 11.441/07?
Sim. Se todos os herdeiros forem maiores e capazes, e não houver testamento.
Deve-se, ainda, observar, atentamente, a legislação tributária e a ordem da vocação hereditária da época do falecimento, pois a lei que regerá o inventário e a partilha dos bens será aquela da data do óbito (vide art. 30, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ).
Para toda pessoa que falece deverá ser aberto o inventário? Sim. Deverá ser aberto inventário se a pessoa que faleceu deixou bens, e aqueles falecidos que não deixaram bens, poderá ser feito o inventário negativo.
Mas, lembre-se, exemplos de bens são: saldo em conta corrente, título de clube, bens imóveis, ações, cotas de sociedade.
O que é o direito real de habitação?
É o direito assegurado ao cônjuge ou ao companheiro do falecido, independentemente do regime de bens do casamento e da união estável, bem como da participação que porventura lhes caiba na herança, de permanecer morando no imóvel que servia de residência do casal, desde que este seja o único dessa natureza deixado pelo falecido.
Exigências e Documentos Necessários: -Carteira de identificação e CPF das partes e do autor da herança (de cujus);- (cópias autenticadas).
-Certidão de óbito original ou cópia autenticada;
-Certidão de casamento do cônjuge meeiro, inclusive dos herdeiros casados e certidão de nascimento dos herdeiros solteiros; – (originais e cópias autenticadas)
-Certidão de pacto antenupcial, se houver; – (originais e cópia autenticada)
-Certidão de propriedade dos imóveis (ônus);
-Documentos de propriedade dos bens móveis, se houver;
-Extratos bancários se houver valores;
-Certidão negativa de tributos imobiliários (imóvel e – de cujus) – www.fazenda.df.gov.br
-Certidão da Justiça Federal (de cujus) – www.df.trf1.gov.br
-Certidão Tribunal do Trabalho (de cujus) – www.trt10.jus.br
-Certidão Especial – (de cujus) – (www.tjdft.jus.br)
-Certidão Negativa de Testamento – www.censec.org.br
-Certidão Negativa de Débitos Tabalhistas (de cujus) – www.tst.jus.br
-Certidão Receita Federal e PGFN, (de cujus) – www.receita.fazenda.gov.br
-Recolhimento do ITCD
-Cartão de identidade do advogado (OAB);
-Minuta do advogado.
-Declaração de únicos herdeiros – ato próprio
-Autorização para emissão da guia de ITCD (na própria petição)
OBS.: 1º) – Se houver renúncia, doação ou cessão, por parte do meeiro ou dos herdeiros, deverão ser apresentadas as Certidões Cível e Tutela dos mesmos incluindo dos cônjuges, inclusive certidão justiça do trabalho e justiça federal. 2º) – Deverão ser apresentadas as certidões pessoais do autor da herança, viúvo, herdeiro renunciante/cedente, do local de residência, local do imóvel e do local onde for lavrar a escritura de inventário.