É a união entre pessoas que se configure em convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, na qual se aplicam os deveres de lealdade, assistência, respeito, guarda, sustento e educação dos filhos.

Atualmente, não há distinção entre escritura de união estável homoafetiva e heteroafetivas, referindo-se a ambas como escritura de união estável.

  • O que é uma união estável homoafetiva?

Trata-se da união entre duas pessoas do mesmo sexo, cujo status de entidade familiar foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, em 05.05.2011, no bojo das ADPF n° 132 e ADI n° 4277, garantindo a esta união todos os direitos e garantias atribuídos às uniões heteroafetivas, previstos no § 3°, do art. 226, da Constituição Federal e art. 1723, do Código Civil Brasileiro.

  • Como se formaliza a união estável? A união estável pode ser formalizada através de escritura pública declaratório lavrada em Cartório de Notas.

  • O que se pode regular na escritura pública de união estável? As partes podem declarar a data do início da convivência, o regime de bens que regerá a referida união e garantir direitos perante o INSS, convênios médicos, etc.

Cabe referir que, quando um dos conviventes for maior de 70 (setenta) anos, deverá, obrigatoriamente, ser adotado o regime da separação obrigatória de bens (art. 1641, inciso II do CC/02), segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Lei 12.344/10.

  • Pessoas casadas podem viver em união estável? Sim, desde que a pessoa casada esteja separada de fato.

  • Quais são os requisitos para a lavratura de união estável? A lei não exige prazo mínimo de duração da convivência, tampouco que o casal viva sob o mesmo teto, basta que a união seja pública, contínua, duradoura e com a intenção de constituir família, cabendo aos interessados comparecer em cartório munidos de identidade e CPF e declararem o regime de bens aplicável à união.

  • Quais são os requisitos para a dissolução da União Estável? A União Estável pode ser dissolvida através de escritura pública, desde que seja consensual, não haja nascituro ou filhos incapazes e que as partes estejam assistidas por advogado (art. 733 do CPC).

As partes deverão comparecer munidas de Documento de Identificação, CPF e Cópia da Escritura de União estável ou se fazerem representar por procuração pública e específica para o ato.

A exceção à regra está prevista no § 1º, do art. 1723, do Código Civil de 2002, que permite a lavratura de escritura declaratório de união estável, quando um dos declarantes seja casado, mas, separado de fato, do outro cônjuge. Exigências e Documentos Necessários Identificação e CPF.

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