O que faz o Cartório Asa Norte?
Reconhecimento de firmas;
Autenticações;
Procurações e substabelecimentos de mandatos;
Testamentos;
Ata notarial;
Apostilamento da Haia;
Protesto de títulos;


Escrituras públicas:

- Compra e venda de imóveis;
- Simples;
- Com alienação fiduciária (financiamentos)
- Doação;
- Doação em pagamento;
- Permuta
- Separação e Divórcio consensuais;
- Inventário;
- Pacto antenupcial;
- Declaratórias.
Afinal, o que é reconhecimento de firmas?
Antes de responder essa pergunta, necessário, apenas, esclarecermos alguns pontos: o reconhecimento de firmas é um ato exclusivo do tabelião de notas, profissional de direito dotado de fé pública. Ou seja, sempre que precisar reconhecer firma de um documento, procure o Cartório Asa Norte
Firma é o mesmo que assinatura e, para ser reconhecida pelo tabelião, é necessário abri-la ou saber se o signatário daquele documento possui cartão de autógrafos depositado naquele cartório.
O reconhecimento de firmas nada mais é que o confronto da assinatura constante do documento em que se deseja o reconhecimento, com o padrão da assinatura arquivado no nosso acervo, razão pelo qual o tabelião certificará que a assinatura aposta naquele documento é de fato do próprio, ou semelhante ao constante de seus arquivos.
Ao depositar sua firma no cartório, ela poderá ser reconhecida a qualquer tempo, e por qualquer pessoa. Claro, existem ressalvas quanto ao reconhecimento de firmas em alguns documentos, casos em que serão sempre exigidos o comparecimento do signatário para assinar na presença do tabelião, seus substitutos ou escreventes.
Não se preocupe, cuidaremos muito bem disso!
Onde posso abrir firma?
Em qualquer cartório de notas, não importando a localidade.
Você poderá depositar sua firma (assinatura) em tantos quantos cartórios de notas quiser, ou seja, não necessariamente você precisará ter firma em um único cartório.
Na serventia é lavrado o seu cartão de autógrafos do qual conterá, além de suas assinaturas, seus dados pessoais, tais como: naturalidade, profissão, estado civil, endereço, etc.
Uma vez que possui firma em um cartório específico, ali ficará disponível para que o tabelião e seus prepostos façam o reconhecimento de sua assinatura, quando solicitados.
Quais são as modalidades de reconhecimento de firmas?
Temos duas modalidades de reconhecimentos, são elas: por autenticidade (presença ou verdadeira) e semelhança.
O reconhecimento de firmas será autêntico quando a assinatura for aposta perante o tabelião, seu substituto ou escrevente autorizado; ou
Por semelhança quando o tabelião, seu substituto ou escrevente autorizado confrontar a assinatura com o padrão existente na serventia;
Quais são os casos em que se exige reconhecimento de firmas por autenticidade?
Nos casos de documentos de transmissão ou promessa de transmissão de bens ou direitos, reais ou pessoais;
Quando o signatário for cego, o que constará da observação quando da abertura da firma;
Documentos redigido em outro idioma; ou
Motivo justificado pelo tabelião
Quais são os casos em que são vedados os reconhecimentos de firma?
Em documento incompleto ou que contenha, no contexto, espaços em branco ou não utilizados;
Em documento com data futura ou seu espaço em branco;
Em papel térmico para fac-símile;
De pessoa física como sócio ou representante da pessoa jurídica
No caso da letra “D” acima, cabe esclarecer que o reconhecimento de firmas poderá ser realizado em nome do representante (pessoa física), mas não na qualidade de representante (pessoa jurídica).
Quanto custa a abertura de cartão de autógrafos, abertura de firma?
No Distrito Federal, o serviço de abertura de firma não é cobrado
Porém, é cobrado o reconhecimento da assinatura do documento (carimbo do cartório atestando a firma), de acordo com a Tabela F, item I, das Tabelas do Regimento de Custas do Distrito Federal e Territórios.
O que preciso para abrir firma no cartório de notas?
Basta levar seu documento original de identidade ou equivalente (CNH, passaporte, Reservista e carteiras funcionais ou profissionais) e certidão de casamento, se for o caso.
O que é reconhecimento de sinal público?
Sinal público é a assinatura utilizada pelo tabelião ou seus prepostos (substitutos ou escreventes autorizados) que é de conhecimento de todos. Aqui no Distrito Federal o reconhecimento de sinal público é feito pelo sistema da CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados. Logo, o tabelião vinculado a este sistema poderá consultar a assinatura (sinal público) do outro e, assim, reconhecendo o sinal público daquele que subscreveu aquele ato. Vejamos o seguinte exemplo prático: fora realizado instrumento de mandato em um estado que não o Distrito Federal. Logo, para que aquele mandato venha ter validade no Distrito Federal, alguns órgãos exigem o reconhecimento do sinal público do tabelião ou preposto que subscreveu aquele documento. Então, de posse desse documento, compareça ao cartório Asa Norte para reconhecer o sinal público daquele tabelião. Nós, ao verificarmos a assinatura pelo sistema antes informado, iremos reconhecer aquele sinal público como sendo daquele tabelião. E assim, todo e qualquer outro documento assinado por tabelião ou oficial registrador de outra serventia, poderá ser realizado o reconhecimento de sinal público em outro tabelionato de notas.
O que é autenticação?
Trata-se de afirmação do tabelião e seus prepostos de que a cópia apresentada a ele é reprodução fiel do original que lhe foi apresentado.
O que devo fazer para autenticar um documento?
Basta comparecer ao cartório Asa Norte com o documento original e sua cópia. Logo, vamos apor o carimbo de autenticação na cópia, informando ser reprodução fiel do original.
Em que situações não são admitidas autenticações?
De cópia em papel térmico para fac-símile;
De cópia de documento com trecho apagado, danificado, rasurado ou de difícil leitura, bem como em documento em que tenha sido aplicado corretivo;
De cópia que não retrate fielmente o original;
De cópia de cópia, ainda que autenticada pela própria Serventia;
Quando em uma mesma folha estiverem diversos documentos em cópia reprográfica, e o interessado deixar de apresentar algum original;
Tenho um documento autenticado em outro estado, e gostaria de aboná-lo. É possível?
Sim, o abono será realizado, desde que o tabelião, seu substituto ou escrevente que assinou a dita autenticação, esteja cadastrada no CENSEC,
Após abonar o documento, posso autenticar a nova cópia com oabono?
Nesse caso, não. Conforme antes explicado, não é possível a autenticação de cópia de cópia, mesmo que esta esteja abonada.
O que é procuração?
Procuração é instrumento de mandato por meio do qual alguém outorga poderes a outrem para que, em seu lugar, possa representa-lo como se ali estivesse. Àquele que outorga a procuração, dá-se o nome de outorgante ou mandante; e, àquele que recebe os poderes, dá-se o nome de outorgado ou mandatário.
Qualquer pessoa pode outorgar procuração?
Apenas os absolutamente capazes, nos termos da lei, podem outorgar procuração.
Em em alguns casos, admite-se que as pessoas relativamente incapazes - 16 anos completos e menores que 18 – devidamente assistidos pelos pais, possam outorgar procuração.
Por fim, existem ainda alguns poucos casos que os absolutamente incapazes (menores de 16 anos), devidamente representados pelos pais, ou por um deles possa, também, outorgar instrumento de mandato.
O que necessariamente preciso para outorgar uma procuração?
Primeiramente, importante saber o que o seu procurador poderá ou não fazer em seu lugar, e onde este instrumento será utilizado, ou seja, estabelecer os limites dos poderes na procuração, procurando especificar, mesmo que genericamente, o que poderá ser realizado em seu nome. Muito importante, também, é saber do órgão onde será apresentado o instrumento de mandato (procuração), se existe alguma exigência legal, para que se possa mencionar poderes específicos no instrumento de mandato. Feito isso, você deve comparecer ao cartório Cartório Asa Norte munido de seu documento de identificação original (RG e CPF, CNH, passaporte, carteira de identidade funcional ou profissional com fé pública). Para os casados, separados judicialmente ou divorciados, importante, também, observar a documentação comprobatória do seu estado civil, com os dados de seu mandatário (procurador), tais como: nacionalidade, profissão, estado civil, número do documento de identificação, CPF e endereço, que poderá ser levado anotado, e não necessariamente, precisaremos dos originais, e solicitar sua procuração. Bem, toda procuração tem por escopo um objeto ou situação fática, ou seja, a realização daquilo ou algo por você. Logo, se sua procuração se trata, por exemplo, da venda de um imóvel, deve-se trazer ao cartório Asa Norte certidão que comprove a propriedade do bem (certidão de ônus) ou, para o caso de venda de veículo, o CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo ou o DUT – Documento Único de Transferência, pois assim, especificaremos o objeto da venda, incluindo seus característicos como: placa, renavam, chassi, etc. No Distrito Federal exige-se em todos os casos relativos à alienação de bens móveis ou imóveis, que conste a descrição do bem. Logo, trata-se de condição legal descrevê-lo na procuração
Procuração tem prazo de validade?
Outra dúvida muito questionada é se procuração possui prazo de validade. Ora, em alguns casos expressos em lei, sim. Vejamos, por exemplo, o caso da procuração para contrair matrimônio, que possui prazo estabelecido de 30 (trinta) dias. Contudo, se não houver prazo estabelecido por lei, ou qualquer das causas da extinção de mandato, a seguir mencionada, ou ainda, se não foi determinado no próprio instrumento de mandato o prazo, a procuração continua sendo válida indefinidamente. Observemos o que diz o artigo 682 do vigente Código Civil:
“Artigo 682 – Cessa o mandato:
I – pela revogação ou pela renúncia;
II – pela morte ou interdição de uma das partes;
III – pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário de para os exercer;
IV – pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio”
Logo, se a procuração ora outorgada não incorrer nas causas de extinção do mandato tratadas no artigo 682, acima, do nosso Diploma Civil, a procuração continua surtindo seus efeitos legais para o mundo jurídico.
Fiz uma procuração, mas quero revoga-la. O que faço?
Bem, a primeira coisa que devemos observar na procuração antes outorgada é se ela foi conferida com a cláusula de irrevogabilidade. Se não, basta comparecer unilateralmente ao cartório Asa Norte com a procuração original e solicitar sua revogação. Nos casos em que a procuração foi outorgada com a cláusula de irrevogabilidade, para que a revogação tenha eficácia, precisaremos do comparecimento tanto do mandante (outorgante), como do mandatário (procurador ou aquele que recebeu os poderes).
Recebi poderes para ser procurador de alguém, mas não o quero mais. O que faço?
Neste caso, basta comparecer ao cartório de Notas, unilateralmente, com a procuração original e solicitar a renúncia dos poderes.
O que seria uma procuração outorgada com a cláusula “em causa própria”?
A procuração outorgada com a cláusula “em causa própria”, nos termos do artigo 685 do Código Civil brasileiro, é o instrumento de mandato com caráter de contrato bilateral, ou seja, necessariamente o outorgante exime o mandatário de certas responsabilidades; como, por exemplo, o recebimento do preço do objeto da procuração que, normalmente, já fora integralmente recebido. Este instrumento outorgado nessa condição torna-se irrevogável, irretratável e isento de prestações de contas, e não se revoga nem pela causa morte de qualquer das partes, seja o mandante ou o mandatário. Então, caso tenha que outorgar uma procuração pública nestes termos, converse antes com o tabelião, seus substitutos ou escreventes para maiores esclarecimento à cerca do seu negócio..
O que seria substabelecimento de procuração ou mandato?
Nada mais é que “repassar” esses poderes que recebeu a outrem. Vejamos o seguinte exemplo prático: “A” outorgou procuração para “B”, mas “B” não poderia representá-lo naquele dia. Então, “B” substabeleceu os poderes conferidos por “A” para “C”. Logo, “C” passa a ser o novo mandatário de “A”.
O que seria substabelecimento com ou sem reserva de iguais poderes?
Neste caso utilizaremos o mesmo exemplo prático mencionado acima. Exemplo 1 – substabelecimento sem reserva de iguais poderes: “A” outorgou procuração para “B”, mas “B” não poderia representá-lo naquele dia. Então, “B” substabeleceu os poderes conferidos por “A” (sem reservar para si os poderes antes recebidos de A) para “C”. Logo, “C” passa a ser o único mandatário de “A”.
Exemplo 2 – substabelecimento com reserva de iguais poderes: “A” outorgou procuração para “B”, mas “B” não poderia representá-lo naquele dia. Então, “B” substabeleceu os poderes conferidos por “A” (reservando para si os poderes antes recebidos de “A”) para “C”. Logo, “B” e “C” serão mandatários de “A”.
O que é um testamento?
Testamento é um documento por meio do qual alguém deixa suas disposições de última vontade para que venham a ter eficácia após o seu falecimento. Em testamento você pode deliberar sobre questões patrimoniais e até mesmo reconhecimento de um(a) filho(a). Existem 04 naturezas (tipos) de testamento, são eles: particular, público, cerrado e especial. Aqui, trataremos apenas do público e do cerrado.
O que preciso para fazer um testamento público?
O interessado deve comparecer ao cartório de Notas (Cartório Asa Norte) com pelo menos 02 (duas) testemunhas maiores e capazes e, perante o tabelião, solicitar seu testamento, declarando a ele, suas disposições de última vontade para valerem após o seu falecimento. O ato que deverá ser lavrado pelo tabelião ou seu substituto deverá seguir alguns requisitos legais, tratados no artigo 1.864 e seguintes do Código Civil brasileiro, como por exemplo: a) formalizar o ato de acordo com a vontade do testador; b) deve ser lido em voz alta pelo tabelião na presença do testador e das testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; c) ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Quanto a documentação, basicamente são (para o testador e testemunhas): identidade ou qualquer outro documento com fé pública; CPF/MF; certidão de casamento, se for o caso; certidão de casamento com averbação da separação ou divórcio, se for o caso; pacto antenupcial, se for o caso. Importante lembrarmos que, cada caso é um caso, e, após solicitar o testamento para o tabelião, o mesmo para que possa formalizar seu instrumento com clareza e eficiência poderá exigir outros documentos para elucidar e aprimorar a realização do seu instrumento.
Testemunhas: quantas são e quem não poderá exercer essa função?
Para o testamento público são necessárias, apenas, 02 (duas) testemunhas. Mas caso o testador queira incluir mais, não há restrições quanto à quantidade.
Quem pode ou não pode ser testemunha? Nosso Código Civil prevê expressamente em seu artigo 228 as pessoas que não podem ser admitidas como testemunhas, são elas: a) os menores de dezesseis anos; b) os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau gral de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
O que basicamente posso dispor, quanto ao direito patrimonial, em testamento?
Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. Porém, a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. Então, para os casos em que existem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge sobrevivente), o testador só poderá dispor de 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio.
Quem não pode testar?
Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Um ponto interessante, quanto a capacidade de testar, é que o vigente Diploma Civil prevê a possibilidade do menor relativamente incapaz, ou seja, os menores com idade entre 16 e 18 anos.
O que é testamento cerrado?
Testamento cerrado é o ato escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, e que será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observados os requisitos dispostos no Código Civil brasileiro: que o testador entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas; que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado; que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida ao testador e testemunhas; que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador. O testamento cerrado poderá ser escrito a próprio punho ou mecanicamente pelo testador, desde que o subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas. Aprovado o testamento e encerrado o auto de aprovação, o tabelião irá cerrá-lo e cosê-lo, em seguida.
O que é apostilamento?
Nada mais é que a legalização de um documento brasileiro para que o mesmo possa ter “eficácia” no país estrangeiro. Mais conhecida como Convenção da Apostila, a nova regra tornou menos burocrática e menos onerosa tal atividade para o cliente. A República Federativa do Brasil e mais 110 países aderiram à Apostila da Haia, logo, seu documento poderá ser válido em qualquer um desses 110 países. Via de regra, o apostilamento realizado no Brasil trata, apenas, de “internacionalização” de documentos brasileiros, não podendo ser apostilado um documento de outro país, o que deverá ser analisado ou apostilado por aquele país. Para evitar delongas com processos burocráticos, recomendamos aos clientes que, antes de solicitarem o apostilamento de seus documentos em nosso cartório, obtenha do país destinatário informações sobre quais procedimentos, necessariamente, poderão ou deverão serem realizados e quais e como os documentos deverão ser apostilados.
O que devo fazer para apostilar um documento?
Apresentar o documento original na sede do cartório ou por envio, o mesmo deverá estar assinado, constando nome, cargo e local (carimbo). Qualquer portador poderá apostilar, independente de procuração. Documento privados se faz necessário o reconhecimento de firma. Documentos Públicos poderão ser dispensados o reconhecimento de firma. Documentos assinados eletronicamente apenas nos moldes do ICP-BRASIL.
O que é Escritura Pública?
A escritura pública é um documento de manifestação de vontade expressa do cliente que o tabelião, seu substituto ou escreventes, formalizarão por meio de lavratura desse instrumento em seu livro notarial. Existem várias naturezas de escritura públicas. Falaremos aqui das mais conhecidas ou usuais e, até mesmo, algumas que, mesmo não conhecidas, são bastante importantes. Dentre as mais conhecidas, figuram as escrituras de natureza patrimonial, tais como: compra e venda, doação, permuta, dação em pagamento, confissão de dívida, inventário, separação e divórcio, pactos antenupciais e, ainda, as escrituras declaratórias, das quais falaremos um pouco agora.
Mas afinal, o que é uma escritura pública declaratória?
Bem, trata-se de instrumento público por meio do qual o cliente, perante o tabelião ou seu preposto, manifesta sua vontade, ou seja, declara a ele suas expressões de verdade para que possam ser incluídas no ato notarial e, assim, após lavrado, possam a ser de conhecimento público.
Não raro encontrarmos nesse modelo de escritura as declarações de formalização de união estável, único herdeiro e de lucidez para prova, por exemplo, para Previdência Social.
O que preciso para formalizar uma escritura pública de união estável?
No Distrito Federal, a presença dos conviventes é condição para formalização desta escritura. Logo, além da capacidade civil das partes de contratar, basta comparecem ao cartório Asa Norte munidos dos documentos oficiais de identificação e CPF. Para aqueles que pretendem formalizar a união estável e possuem estado civil de separados judicialmente, divorciados ou casados (desde que separados de fato), não esquecer de apresentar, também, a certidão respectiva.
Posso regular o patrimônio e o regime de bens que vigorará na união estável?
Sim. A união estável, como se sabe, quando de sua formalização legal, que independe de instrumento ou contrato, dependendo, apenas, da intenção dos conviventes, poderá ser regulada, quanto ao patrimônio e regime de bens, por instrumento público celebrado em cartório de notas. O regime legal de bens a viger na união estável, salvo contrato expresso celebrado entre os conviventes, será o regime da união estável. Para regular o regime, basta manifestar essa intenção ao tabelião ou seu preposto, escolhendo os regimes diversos, que são: comunhão universal de bens, participação final nos aquestos e separação total de bens.
Posso formalizar a união estável com data retroativa?
Sim.
A data da lavratura da escritura não necessariamente será a data de formalização da união, ou seja, não vinculará a data real da intenção que já existira. Por exemplo: digamos que você compareça ao cartório com seu(a) companheiro(a) na data de hoje, mas, já convive em regime de união estável com o(a) mesmo(a) desde o ano de 1980. Logo, a escritura pública será lavrada no dia, mês e ano corrente da data da declaração, porém, a vigência da união estável será desde o ano de 1980.
O que é uma escritura de pacto antenupcial?
A escritura pública de pacto antenupcial é para aqueles que pretendem contrair matrimônio (casamento) com regime diverso do legal, que hoje é o regime da comunhão parcial de bens. A escritura deve anteceder ao casamento, ou seja, ser anterior às núpcias, justamente para regular o regime de bens que vigorará no matrimônio.
Dentre os regimes que poderão ser escolhidos, o Código Civil dá as seguintes opções: comunhão universal de bens, separação total de bens e participação final nos aquestos.
Ainda sim, no regime da comunhão parcial de bens, pode ser regulado o patrimônio, informando no pacto, por exemplo, a existência de bens particulares.
Separação e divórcio em cartório de notas, quais são os requisitos e como são feitos?
A lei 11.441/2007 trouxe inovação para os cartórios de notas de todo Brasil, uma delas é a possibilidade de realizar a escritura pública de separação e divórcio. A Escritura deve seguir requisitos determinados na lei, o que hoje já consta também no Novo Código de Processo Civil.
Dentre os requisitos, estão a ausência de filhos menores ou incapazes; consensualidade entre os separandos ou divorciandos e obrigatoriedade de terem pelo menos um advogado constituído.
Na escritura de separação e divórcio poderão ser tratadas situações como a partilha de bens, pensão alimentícia e alteração de nome.
Assim que orientados pelo(a) advogado(a) constituído(a) as partes, ou seu advogado, devem comparecer ao Cartório Asa Norte para requererem a lavratura da escritura pública de separação ou divórcio, nos moldes do acordo que pretendem formalizar.
Basicamente, quais são os documentos necessários para realização de uma separação ou divórcio em cartório?
Bem, cada caso é um caso, porém, para as situações mais simples onde não existe partilha (divisão dos bens) ou especificação de meação, os documentos são basicamente: identidade e CPF dos separandos ou divorciandos, certidão de casamento, OAB do(a) advogado(a), certidão de nascimento ou documento equivalente dos filhos, maiores e capazes.
Quanto tempo, em média, para realizar uma separação e divórcio extrajudicial no Cartório Asa Norte?
A escritura pública de separação e divórcio extrajudiciais realizada em nossa serventia poderá ser celebrada, inclusive, no mesmo instante, ou seja, no mesmo dia e hora. Claro que existem situações que, não obstante ao serviço dos escreventes do cartório, dependem de outros órgãos, como por exemplo, a emissão do imposto de transmissão - ITCD.
O que preciso ter para realizar uma escritura pública de compra e venda, permuta, dação em pagamento?
Essa é a nossa pergunta campeã, mas, antes mesmo de responder, acreditamos ser importante algumas orientações antes de fechar o seu negócio. Trata-se de prática ainda muito pouco utilizada, mas que servirá para que não venha a ter problemas no futuro.
O tabelião de notas e seus prepostos (substitutos e escreventes) estarão sempre a postos para poder orientá-los em seu negócio, fazendo com que tenha segurança máxima na hora de fechar sua venda ou compra. E tem mais, essa orientação não tem custo!
Utilize esse recurso quantas vezes forem necessárias antes de fechar o seu negócio.
Mas, focando na pergunta acima, o documento principal para se obter informações concretas à cerca do imóvel e de seu proprietário é a certidão de ônus reais e pessoais reipersecutórias expedida pelo competente cartório do registro de imóveis.
Como obter meu certificado digital e-notariado?
Solicite gratuitamente em nosso WhatsApp, pois este é um Tabelionato de Notas credenciado como Autoridade Notarial.
Portanto, podemos emitir de forma presencial, é necessário que traga um documento de identificação original com foto (CNH ou RG) e comprovante de endereço, ou de forma remota por videoconferência (é necessário ter firma aberta).
Após sua identificação presencial e conferência dos documentos, o tabelião emitirá seu certificado digital que ficará residente em seu celular. Clique aqui para ver os cartórios credenciados.
Onde posso utilizar o meu certificado digital e-notariado?
Você assina digitalmente atos notariais eletrônicos na plataforma do e-notariado, dentre eles, escrituras públicas de venda e compra de imóvel, procurações públicas, inventários, testamentos e até mesmo união estável/dissolução de união estável.
O certificado digital e-notariado tem data de validade?
Sim, a validade do certificado é de 3 anos. Quando estiver perto de expirar, você deverá solicitar a atualização no mesmo cartório de notas, onde foi originalizado.
Como proceder se trocar meu celular onde está o certificado digital?
Se você perder seu celular, comunique imediatamente o tabelionato de notas emissor para que faça a revogação de seu certificado, ou seja, será cancelado definitivamente. Se trocou seu aparelho celular, vá até o tabelionato de notas emissor e solicite um novo certificado digital.

Entre em contato

LOCALIZAÇÃO