É o ato através do qual, por meio de escritura pública de reconhecimento de paternidade ou testamento público, realizados em Ofício de Notas, o pai ou a mãe assumem que uma determinada pessoa é seu filho biológico ou socioafetivo.

Não há limite de idade para que se reconheça uma pessoa como filho, podendo, inclusive, ser efetivado após a sua morte, caso existam descendentes do mesmo (Provimento CNJ nº 63/2017).

O reconhecimento do filho é um ato irrevogável (vide art. 1.609 e 1.610 do Código Civil) e para que produza efeitos mediante terceiros deverá ser averbado no registro de nascimento do filho reconhecido, vide inciso II do art. 10 do Código Civil.

  • O que é necessário para a prática do ato? É necessário o comparecimento pessoal do pai ou da mãe (que deve ser maior de 16 anos), portando os seus documentos pessoais (documento de identificação e CPF originais) e cópia e original da certidão de nascimento do filho. 

  • Caso o filho seja maior, ele não poderá ser reconhecido sem o seu consentimento?

Não. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento e o menor poderá impugnar o ato de reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade (art. 1.614 do Código Civil).

  • É possível a revogação do ato de reconhecimento de filho? Não, a escritura de reconhecimento de filho é um ato irrevogável (art. 1.609 e 1.610, ambos do Código Civil), que independe de homologação judicial e deve ser levada ao Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi efetivado o registro de nascimento do filho para averbação, vide o inciso II, do art. 10, do Código Civil.

  • Quais os documentos necessários ao reconhecimento? Documento de identificação e CPF dos pais e do reconhecido; Certidão do estado civil (certidão de nascimento para solteiros e certidão de casamento para casados, separados ou divorciados) expedida pelo Registro Civil há menos de 6 meses;  Certidão de óbito atualizada; Certidão de nascimento do menor.

  • É possível estabelecer alguma condição ao reconhecimento de um filho? Não, no ato de reconhecimento do filho não poderão constar condições ou termos e se houver, serão considerados ineficazes, conforme previsão do artigo 1.613 do Código Civil.

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