A Lei 9.278/96, em seu artigo 1º, define:
- É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. ”
Para se reconhecer uma união estável entre duas pessoas, se observará a convivência entre elas.
Atenção! Em que pese a menção de “um homem e uma mulher”, o reconhecimento da união estável ocorre independente da orientação sexual dos conviventes.
O reconhecimento da União Estável pode ser forma extrajudicial ou judicial.
Aquele ocorre quando os conviventes procuram juntos qualquer cartório de notas e manifestam a vontade comum de se formalizar a união.
Assim, cartório irá lavrar uma Escritura Pública de União Estável. A certidão será averbada e arquivada em cartório, e produzirá todos os efeitos de direito para os conviventes, inclusive, para fins previdenciários.
Importante lembrar que é igualmente possível oficializar a União Estável através de um contrato particular, feito com o auxílio de um advogado.
Na formalização do contrato, o casal tem a liberdade de estipular a data de início da convivência, o regime de bens eleito e as regras que serão aplicadas em caso de dissolução da União Estável.
O reconhecimento da união estável é tão importante que poderá se operar mesmo após o término da relação de convivência.
Tudo fica mais fácil se você reconhecer sua união estável em cartório!
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