Escrituras Públicas Relativas a Imóveis: Venda e Compra, Cessão, doação e outros..
É qualquer tipo de documento elaborado por um Tabelião cuja a finalidade seja formalizar juridicamente a vontade das partes. Essa é a principal atribuição do Tabelião, cujo instrumento é considerado autentico e verdadeiro para todos os efeitos. No caso da Escritura de Imóveis, é onde se formaliza a vontade de comprar e vender determinado bem imóvel.
É bom que se esclareça que, somente após o registro da escritura no Registro de Imóveis competente, é que será transferido o domínio (propriedade), vide art. 1. 245, do Código Civil.
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Em que hipóteses é obrigatória a lavratura de escritura pública de compra e venda? Exemplificativamente, para a transferência de bens imóveis de valor superior a 30 (trinta) salários-mínimos, para realizar um pacto antenupcial, uma emancipação, uma procuração a ser usada em inventário ou para transferência de bens imóveis e para o divórcio.
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O que deve ser feito após lavrada da escritura de compra e venda do imóvel? A escritura deve ser registrada no cartório de Registro de Imóveis, “quem não registra não é dono”.
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Quais os documentos necessários para a lavratura da escritura?
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Do comprador:
-Documento de identificação e CPF; -Cópia da certidão de casamento, CPF e qualificação completa do cônjuge; -Cópia da certidão de casamento com averbação da separação ou do divórcio (caso seja separado/divorciado);
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Do vendedor pessoa física:
-Documento de identificação e CPF; -Certidões emitidas pelos tribunais, TJDFT, TRF 1ª Região, TRT 10, TST, Receita Federal, PGFN, SEFAZ/DF; -Cópia da certidão de casamento com averbação da separação ou do divórcio (caso seja separado/divorciado).
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Do vendedor pessoa jurídica:
-CNPJ, contrato social, com a última alteração consolidada, ou estatuto e ata da última assembléia; -Documento de identificação e CPF dos representantes da sociedade; -Certidões Interdições e Tutelas, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho; -Certidão Negativa de Débito do INSS; -Certidão de Tributos e Contribuições Federais da Receita Federal.
-Certidão de quitação fiscal e situação enfitêutica; -Declaração de quitação das cotas condominiais; -Certidão de ônus reais e de ações reais e pessoais reipersecutórias; -Recolhimento do ITBI, se a transação for onerosa; -Se o imóvel for foreiro, pagamento do laudêmio, nas operações onerosas; -Carnê do IPTU, para comprovação da quitação; -Certidão de quitação do Funesbom (taxa de bombeiros).
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Do imóvel rural: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR); -Comprovante de pagamento do ITR referente aos últimos cinco exercícios, ou certidão de quitação da Receita Federal, se a transação for onerosa; -Certidão negativa de débito florestal – IBAMA.
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CHECK-LIST – Decreto Federal nº 93.240/86
1 – CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; 2 – CERTIDÃO RELATIVA A TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS (IPTU-TLP), para imóveis urbanos e ITR, para imóveis rurais. Essas certidões são expedidas pela Prefeitura Municipal e pela Receita Federal, respectivamente. Em Brasília, as certidões são expedidas em qualquer posto da Secretaria de Fazenda e Planejamento ou pela Internet;
3 – Recolhimento do IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS” (ITBI). A alíquota, no caso de compra e venda é de 3% sobre a avaliação do imóvel. Em caso de doação, o ITCD é devido e a alíquota é de 4% ou 5% ou 6%, sobre a avaliação do imóvel. Esse imposto é por conta do comprador e em Brasília, também é recolhido diretamente em qualquer posto da Secretaria de Fazenda e Planejamento ou pela Internet;
4 – CERTIDÃO DE FEITOS AJUIZADOS, ou seja, Certidão ESPECIAL, em nome dos Transmitentes. Tribunal de Justiça do Distrito Federal - www.tjdft.jus.br;
5 – CERTIDÃO DA JUSTIÇA FEDERAL, também em nome dos Transmitentes. Em Brasília, essa Certidão é emitida pela internet ou na sede própria da Justiça Federal, localizada no SAS, ao lado do prédio do INSS - http://portal.trf1.jus.br;
6 – CERTIDÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, também em nome dos Trasmitentes, certidão emitida através do www.trt10.jus.br;
7 - Certidão Negativa de Débitos Tabalhistas– www.tst.jus.br
8 – Certidão de Débitos em nome do vendedor junto a Secretaria de Fazenda – www.fazenda.df.gov.br;
9 – Certidão Conjunta da Receita Federal em nome do vendedor – www.receita.fazenda.gov.br
10 – Sendo o Transmitente Pessoa Jurídica, além das Certidões acima citadas, é preciso também a CND/INSS, expedida pelo INSS, localizado na SAS; Certidão Conjunta de Quitação de Tributos Federais e quanto á Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no SAS, ou pela internet; Certidão Simplificada da Junta Comercial, expedida pela Junta Comercial do Estado, Contrato Social e demais Alterações se for o caso;
11 – Documentos pessoais das partes: RG/CPF; Certidão de Casamento, Certidão de Casamento com a averbação da Separação Judicial ou do Divórcio ou Certidão de Óbito, dependendo do estado civil. Sendo a parte representada por procurador, trazer a procuração original;
12 – Se a venda for autorizada por Alvará, este deverá ter reconhecida a firma do Juiz. Se a parte for representada por Tutor ou Curador, apresentar a Carta de Tutela ou Curatela.
Obs: Lembramos, no entanto, que essas regras poderão ser diferentemente convencionadas, desde que previamente acordadas entre as partes interessadas.
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