Contrato de namoro é um instrumento que pode ser público ou particular, a ser celebrado por agentes capazes, cujo objeto é lícito, não possuindo nenhuma vedação legal, observa a autonomia das vontades e pretende estabelecer formalmente os limites e objetivos de uma relação afetiva, dispondo, até que se prove em sentido contrário, sobre o propósito (atual) do casal, preservando-se, com isso, aspectos patrimoniais, recíprocos, afastando-se os efeitos da configuração de uma união estável, sobre a qual incide residualmente o regime de comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil).
Portanto, o “contrato de namoro” pretende, assegurar que não haja comunicabilidade de patrimônio do casal, em especial daqueles bens adquiridos na constância do relacionamento.