É um ato notarial por meio do qual o tabelião – a pedido de parte interessada – lavra um instrumento público formalizado pela narrativa fiel de tudo aquilo que verificou por seus próprios sentidos sem emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão, servindo a mesma de prova pré-constituída para utilização nas esferas judicial, extrajudicial e administrativa. 

  • Mensagens de WhatsApp

  • Publicações instagram/messenger/twitter

  • diálogo telefônico em sistema de viva-voz;

  • acontecimentos na Internet;

  • uso e disponibilização indevida de música (MP3);

  • existência de mensagens eletrônicas (e-mails);

  • existência e capacidade de uma pessoa natural (prova de vida);

  • declarativa;

  • transmissão e exibição de programa televisivo;

  • vacância ou abandono de imóvel alugado;

  • existência de projeto sigiloso e atribuição de autoria (propriedade industrial);

Exigências e Documentos Necessários: Para requerer uma Ata Notarial basta que o solicitante faça um pedido simples via email ou requerimento escrito e apresente o seu documento de identidade e CPF, e, na hipótese de PJ, contrato social e CNPJ.

Conceituamos a ata notarial como instrumento público através do qual o tabelião ou seu preposto – a pedido de pessoa interessada ou por quem a ela represente – autentica em forma narrativa os fatos, se estado, e tudo aquilo que atesta por seus próprios sentidos sem a emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão, portando por fé (pública) que tudo aquilo presenciado e relatado representa a verdade com consignação nos livros de notas. Dividimos as espécies da ata notarial em três grandes condutores:

  • as declarativas

  • as diligências

  • as eletrônicas

Na lavratura de qualquer das espécies de ata notarial, o tabelião ou preposto poderá seguir cinco procedimentos básicos para escrever uma ata notarial:

  • Primeiro: Quem: Solicitante ou Interessado é a denominação da pessoa que solicita a ata notarial. As pessoas que tem interesse em requerer são: a) as pessoas capazes, b) os relativamente incapazes (maiores de dezesseis), c) seus procuradores d) os incapazes (na pessoa de seu curadar), e e) as pessoas jurídicas.

  • Segundo: Quando: Constará expressamente a data e hora precisas da verificação dos fatos. Contudo, também constará na ata notarial a data da lavratura para a devida leitura e assinatura, e as eventuais datas efetivas das verificações dos fatos, quando estes forem sucessivos. Temos que é plenamente válida a verificação de fatos em dias anormais do expediente notarial, p. ex. sábados e domingos.

  • Terceiro: Onde: Os fatos podem ser verificados no Tabelionato (diligência interna), p. ex. na verificação de fatos na internet, onde o tabelião ou preposto acessa e verifica o conteúdo de sites no por meio de computador próprio no Tabelionato(não verificarem fatos na internet em máquinas de terceiros) exceto na verificação da existência de mensagens eletrônicas (e-mails).

Na verificação de fatos em diligência externa – o tabelião ou preposto – deverá verificar a sua competência territorial, conforme determina o art. 9º da Lei 8.935/94. E nos lugares particulares, onde o acesso se dê por autorização previa, p. ex. na entrada em residência de determinada pessoa, no remanescente não há impedimentos.

  • Quarto: Objeto: Objeto é o fato a ser constatado, isto é, o fato a ser presenciado pelo tabelião. Geralmente as atas notariais – quanto ao objeto – se classificam em lícitos e ilícitos; físicos, eletrônicos e sensoriais.

Fatos lícitos são aqueles que não contrariam as leis, os contratos etc., são fatos cotidianos de acordo com a lei, p. ex. a constatação de um evento, a publicação de um livro ou lançamento de um sítio.

Fatos ilícitos são aqueles que contrariam as leis, os contratos, etc., como já dissemos em outras oportunidades, os fatos ilícitos podem ser verificados e descritos na ata, mas por prudência o tabelião deve consignar os motivos que levam a fazer a constatação.

O papel primordial da ata notarial é materializar o fato, se é ilícito, será transcrito como foi presenciado pelo tabelião e, a toda evidência não poderá contribuir para propagar o fato ilícito. No entanto, excluem-se os crimes penais, tais como: homicídios, estelionatos, lesões corporais etc.. A nosso ver, a constatação e materialização destes fatos são de competência exclusiva da polícia judiciária, em especial do delegado de polícia.

Fatos em meio físico são aqueles que podem ser tocados, que não mudam constantemente, p. ex. a verificação do estado de um imóvel.

Fatos em meio eletrônico são aqueles que, ao contrário dos físicos, não podem ser tocados, são aqueles que mudam constantemente, p. ex. a verificação duma notícia num determinado sítio na internet.

Fatos em meio sensorial são aqueles por meio da visão, audição e olfato, onde o tabelião (ou preposto) verifica por seus próprios sentidos, p. ex. a verificação de um diálogo telefônico em sistema viva-voz ou a verificação de substâncias cheirosas, cujo odor incomoda determinadas pessoas.

  • Quinto: Por que (finalidade) Este procedimento se refere à intenção do solicitante, para que o tabelião (ou preposto) possa lhe informar, se o êxito esperado é consubstanciado em ata notarial ou escritura pública.

Veremos sucintamente que a ata notarial se estende aos campos: processual e extraprocessual.

No campo processual, com aumento da sociedade, a desobediência às leis e aos contratos se multiplicou e a prestação jurisdicional tornou-se morosa, tendo como resultado um número enorme de processos judiciais à espera de julgamentos. Sabemos que a prova é o meio com que as partes em litígio procuram firmar a convicção do juiz, e invés de perícias morosas e custosas, as partes podem se valer da ata notarial como meio prático para a celeridade dos processos.

No campo extraprocessual, como a ata notarial pré-constitui prova, invés de acionar a máquina judiciária em primeiro plano, as partes litigiosas podem se valer da ata notarial para acordos extrajudiciais, portanto, prevenindo litígios e desonerando a colenda judiciária, me parece ser esta a sua essência e o fator de sua existência.

Para fins probatórios, a cada caso, o advogado proferirá seu saber jurídico para melhor comprovar o acontecimento e pré-constituir prova a favor da lide e para verdade dos fatos.

Assim, diante dos acontecimentos voláteis e dinâmicos, podemos citar alguns fatos autenticáveis, que os advogados e cidadãos podem se utilizar:

  • Mensagens de WhatsApp

  • Publicações instagram/messenger/twitter

  • diálogo telefônico em sistema de viva-voz;

  • acontecimentos na Internet;

  • uso e disponibilização indevida de música (MP3);

  • existência de mensagens eletrônicas (e-mails);

  • existência e capacidade de uma pessoa natural (prova de vida);

  • declarativa;

  • transmissão e exibição de programa televisivo;

  • vacância ou abandono de imóvel alugado;

  • existência de projeto sigiloso e atribuição de autoria (propriedade industrial);

  • existência de documentários, filmes, propaganda, programas de computador e atribuição de autoria (propriedade intelectual);

  • cópia e transferência de dados entre disco rígido (HD) como geração de hash;

  • devolução de chaves de imóvel alugado;

  • existência de arquivos eletrônicos;

  • compra de produto em estabelecimento comercial, etc.

Desta forma, a ata notarial pode servir como robusto documento público para a comprovação de fatos tangíveis e intangíveis.

E, não poderíamos deixar de lembrar, que a fé pública notarial impõe a presunção legal de veracidade, acautela direitos e previne litígios e suspeições.

  • Exigências e Documentos Necessários: Para requerer uma Ata Notarial basta que o solicitante apresente o seu documento de identidade e CPF, e, na hipótese de PJ, contrato social e verificar se o solicitante integra o contrato social ou tem poderes para este fim.

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