O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) trouxe grande inovação para os notários, com a previsão da Ata Notarial visando o reconhecimento da Usucapião Extrajudicial, inserindo os Tabeliães de Notas em todo o processo de regularização fundiária no Brasil, o que favorecerá o exercício da cidadania com a efetivação do direito social à moradia.

  • Você sabia que com o novo Código de Processo Civil, é possível ser reconhecida a usucapião sem recorrer ao Poder Judiciário? O que é a usucapião?

A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade ou de qualquer outro direito real, à exceção dos direitos reais de garantia, em decorrência da posse prolongada do bem e desde que preenchidos determinados requisitos legais.

  • Quem poderá solicitar esse reconhecimento extrajudicial?

O pedido poderá ser formulado pelo possuidor ou por qualquer interessado, vide art. 1.071, caput, do novo CPC (art. 216-A, da Lei de Registros Públicos).

  • Como se inicia o procedimento de reconhecimento da usucapião extrajudicial?

O primeiro passo será procurar o 4º Ofício de Notas de Brasília/DF e solicitar uma Ata Notarial para fins de reconhecimento da usucapião. A mencionada Ata deverá atestar o tempo da posse do interessado, dos seus antecessores, além de outras informações que serão importantes para o reconhecimento da usucapião.

  • Depois de lavrada a ata, o que devo fazer?

Após a lavratura da ata notarial, o interessado (se for casado ou tiver companheiro(a), este deverá também firmar o documento), representado por advogado (ou em causa própria), deverá se dirigir ao Registro Imobiliário da situação do imóvel e formular pedido de reconhecimento da usucapião invocada (propriedade, servidão aparente, usufruto, entre outros). Vale lembrar que o requerimento deverá conter os requisitos constantes no Provimento nº 65 do CNJ. Caso seja outorgada procuração ao advogado, esta poderá ser por instrumento público ou particular, devendo, no caso do instrumento particular, ter a firma reconhecida e nas duas hipóteses deverão constar poderes especiais e expressos, nos termos do art. 661, do Código Civil e inciso II, do art. 221 da Lei de Registros Públicos.

  • Que documentos deverão ser juntados para lavrar a Ata Notarial de Usucapião?

  • Requerimento solicitando a ata notarial

  • RG e CPF (certidão de casamento, divórcio ou separação judicial)

  • Documentação que prova a compra (contrato de compra e venda, cessão de direitos, recibos de pagamento, ou qualquer outro tipo de documento de tempo de posse)

  • Declaração do condomínio, quanto as metragens do lote e débitos existentes ou não (se for o caso)

  • Certidão de ônus reais, onde o imóvel se encontra localizado

  • Certidão negativa de registro do imóvel no registro de imóveis competente (se houver ler o item 4)

  • Decretos, publicações, referente ao condomínio (se houver)

  • Declarações de companhias de água, luz e telefone

  • Carnês de iptu pagos

  • Benfeitorias existentes, bem como valor gasto com as benfeitorias

  • Certidão negativa ou positiva de débitos, expedida pela sefaz-df

  • Declaração do síndico em caso de apartamento (declarando o tempo de posse)

 

IMÓVEL RURAL

  • CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;

  • CERTIDÃO DE FEITOS AJUIZADOS, ou seja, de Ações Cível e Criminais, Tutela e Curatela e Protesto de Títulos, em nome dos Transmitentes. Em Brasília, essa Certidão é emitida pela internet – www.tjdft.jus.br

  • CERTIDÃO DA JUSTIÇA FEDERAL, também em nome dos Transmitentes. Em Brasília, essa Certidão é emitida pela internet ou na sede própria da Justiça Federal, localizada no SAS, ao lado do prédio do INSS;

  • Recolhimento do IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS” (ITBI). A alíquota, no caso de compra e venda é de 2% sobre a avaliação do imóvel. Em caso de doação, o ITCD é devido e a alíquota é de 4% sobre a avaliação do imóvel. Esse imposto é por conta do comprador e em Brasília, também é recolhido diretamente em qualquer posto da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

  • CERTIDÃO DA SEDUMA (antigamente SEMARH) do imóvel – SCS;

  • CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DO IBAMA – Gerência Executiva do Ibama de Brasília – DF;

  • CERTIDÃO CONJUNTA DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS E QUANTO À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, expedida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no SAS, ou pela internet (em nome dos vendedores);

  • CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DE IMÓVEL RURAL, relativa ao ITR e comprovante de pagamentos dos últimos 05 anos;

  • CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR – INCRA - SBN;

  • CERTIDÃO DA RECEITA FEDERAL DO IMÓVEL – RECEITA FEDERAL;

  • Documentos pessoais das partes: RG/CPF; Certidão de Casamento, Certidão de Casamento com a averbação da Separação Judicial ou do Divórcio ou Certidão de Óbito, dependendo do estado civil. Sendo a parte representada por procurador, trazer a procuração original;

  • GEOREFERENCIAMENTO DA ÁREA, feito por topógrafo, devidamente credenciado e certificado pelo INCRA;

  • Já deve constar na ônus a averbação da Reserva Legal.

Obs: Após toda a documentação entregue, o cartório enviará um funcionário até o imóvel para que seja feita uma visita, onde apresentará um questionário para ser preenchido pelos confrontantes/confinantes (lado direito, esquerdo, frente e fundos) que deverá ser preenchido na presença do funcionário no local., para atestar o tempo de posse.

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