Certidão ou 2º via do ato lavrado.

A certidão e o traslado consistem na reprodução fiel de um instrumento público lavrado pelo notário, correspondendo a uma segunda via do documento, que é dotada de fé pública e tem o mesmo efeito do ato notarial originário, vide inciso II, do art. 425, do Código de Processo Civil e art. 217 do Código Civil.

  • Em que situações se justifica o pedido de certidão?

Em caso de perda ou de extravio de um instrumento público original (ex: escritura, procuração, testamento, etc) ou simplesmente quando se pretende ter uma via suplementar do instrumento.

  • Quem está autorizado a solicitar a certidão?

Pelo o Princípio da publicidade qualquer pessoa pode requerer uma certidão de um ato notarial, independentemente do motivo ou do interesse, e ainda que não tenha participado como parte do instrumento a teor do art. 17, 18 e 19 da Lei do Registro Público. Nos casos de certidão de Testamento, enquanto vivo o testador, só a este, ou a procurador com poderes especiais ou autorização judicial, poderá ser fornecida certidão ou informação de testamento.

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